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CFTV·8 min de leitura

Quanto tempo guardar as imagens do CFTV municipal? O que o caso da Cracolândia revela sobre a LGPD

Não há prazo nacional para guardar imagem de câmera municipal. O apagamento automático na Cracolândia, em 2025, mostra o risco de decidir esse prazo sem critério documentado.

·por Equipe Akva

Em maio de 2025, a Prefeitura de São Paulo precisou explicar à Justiça por que não tinha mais as imagens das câmeras que registraram os dias anteriores ao esvaziamento repentino da Cracolândia. A resposta, segundo reportagens da CNN Brasil e da CartaCapital, não foi sabotagem nem acidente técnico. Foi rotina: o sistema apaga automaticamente qualquer gravação com mais de 30 dias, e por isso parte do material já não existia quando a ordem judicial de preservação chegou.

O episódio expõe uma lacuna que a maioria das prefeituras brasileiras só descobre quando já é tarde: não há, na LGPD, nenhum artigo que diga "guarde a imagem da câmera municipal por X dias". Cada cidade decide esse número por conta própria, às vezes documentado em decreto, às vezes só na configuração padrão do gravador digital que o integrador instalou. Quando um caso de repercussão exige a imagem depois do prazo escolhido, não importa quão caro foi o sistema de CFTV. Se a política de retenção não existir por escrito, a prefeitura não tem como provar nem que cumpriu a lei, nem que preservou o que deveria.

O que a Cracolândia revelou sobre apagamento automático

As reportagens sobre o caso divergem em detalhes secundários, como a data exata da ordem judicial, mas convergem num ponto central: a Prefeitura de São Paulo mantinha um protocolo de descarte automático de imagens após 30 dias, e alegou tê-lo seguido quando o pedido formal de preservação chegou. A Justiça determinou a guarda de um intervalo específico de dias de maio, sob multa diária, mas a prefeitura afirmou em nota que recebeu a solicitação oficial depois que esse intervalo já tinha passado pelo ciclo normal de apagamento. A Defensoria Pública chegou a ajuizar ação civil pública para tentar reverter a perda do material.

O ponto que interessa a qualquer gestor municipal, fora do contexto específico da Cracolândia, é mecânico: um sistema de retenção fixa e automática não distingue um dia qualquer de um dia que vai interessar à Justiça seis semanas depois. Por desenho, ele não pode distinguir. É exatamente essa característica que torna o prazo de retenção uma decisão de governança, e não um detalhe técnico que se resolve configurando o gravador uma vez e esquecendo o assunto. O post sobre como especificar um sistema de CFTV municipal já tratou da escolha de câmera, de gravador e de rede. O prazo de retenção é a peça que falta nessa lista, e é a que normalmente aparece depois que algo dá errado, não antes.

Por que a LGPD não fixa um número de dias

Quem procura na LGPD um artigo que resolva esse número sai frustrado. A lei trabalha com princípio, não com prazo fechado. O artigo 6º fixa a finalidade e a necessidade como critérios: o dado só pode ser tratado para o propósito informado, e só pelo tempo que esse propósito exigir. Para uma câmera de segurança pública, isso significa guardar a imagem o tempo suficiente para que um incidente seja identificado, investigado e, se for o caso, levado à Justiça, nem mais, nem menos.

Existe ainda uma camada específica para tratamento de dado feito exclusivamente para fins de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado ou atividade de investigação e repressão de infração penal: o artigo 4º da LGPD afasta a aplicação geral da lei nesses casos, remetendo a legislação própria. Na prática, porém, poucas prefeituras operam suas câmeras de rua sob esse regime estrito e específico. A maior parte do CFTV municipal serve a múltiplas finalidades ao mesmo tempo, da prevenção de furto à fiscalização de trânsito, o que já tira o sistema do recorte exclusivo que a exceção exige e o devolve ao regime geral da LGPD, com toda a exigência de finalidade declarada e prazo proporcional a ela.

Essa ausência de número fixo não é brecha para adiar a decisão. É o contrário: obriga cada prefeitura a documentar, para cada câmera ou conjunto de câmeras, qual é a finalidade declarada e qual prazo decorre dela. Sem esse documento, não existe como responder, de forma defensável, à pergunta que surge assim que um caso como o da Cracolândia aparece: por que a imagem foi apagada, e quem decidiu esse prazo.

Os números que outros municípios já escolheram

Na falta de um padrão nacional, vale olhar o que prefeituras e órgãos públicos já colocaram no papel. Taubaté, no interior de São Paulo, fixou por decreto municipal, ainda em 2014, o prazo de 30 dias para armazenamento das imagens do seu sistema de monitoramento, com apagamento automático ao final do período, contado da data do evento. É o mesmo número que a própria Prefeitura de São Paulo citou no caso da Cracolândia, o que sugere que 30 dias funcionou, por anos, como referência de mercado entre fornecedores e integradores de CFTV no país, mais do que como conclusão de uma análise jurídica caso a caso.

O Ministério Público de Alagoas seguiu a mesma lógica recentemente. O Ato 03/2025 do órgão fixa prazo máximo de 30 dias, contados da captação, para armazenamento das imagens de seu próprio sistema de câmeras, com eliminação automática depois disso. O detalhe relevante aqui é o contraste: um órgão de persecução penal, que lida rotineiramente com prova e investigação, optou pelo mesmo teto de 30 dias que uma prefeitura usa para monitorar praça pública. Isso reforça que o número por si só não resolve nada. O que protege a prefeitura não é escolher 30, 60 ou 90 dias, é ter esse número amarrado, por escrito, a uma finalidade e a um processo claro de prorrogação quando a Justiça ou o Ministério Público pedirem a preservação antes do vencimento do prazo padrão.

Há também exemplos de lógica oposta, de prazo mínimo em vez de prazo máximo. Um projeto de lei em tramitação em Juiz de Fora, sobre câmeras em salas de aula, propõe prazo mínimo de 180 dias de armazenamento, justamente porque o objetivo ali é distinto: preservar prova por mais tempo, não liberar espaço de armazenamento o quanto antes. A mesma tecnologia de câmera, dependendo da finalidade declarada, pode justificar prazos opostos. É outro argumento contra copiar um número de retenção de outra cidade sem antes alinhar qual problema aquela câmera resolve.

O que a ANPD já sinalizou sobre vigilância por câmera

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados ainda não publicou uma norma específica fixando prazo de retenção para câmera de segurança pública. Mas já se manifestou sobre o tema de forma indireta. Na Nota Técnica 175/2023/CGF, emitida no contexto do projeto Estádio Seguro, voltado ao compartilhamento de dado entre estádios e forças de segurança, a ANPD registrou que manter imagem de câmera de vigilância por período longo não é uma prática razoável, e reforçou que o público precisa ser informado, de forma visível e acessível, sobre a existência da captação em local público.

Essa posição não cria um número vinculante para prefeitura nenhuma, mas indica a direção que a autarquia tende a seguir se vier a fiscalizar o tema com mais força: quanto mais longo o prazo de retenção sem justificativa documentada, maior o risco de a autoridade considerar o tratamento desproporcional à finalidade declarada. O post sobre governança de videomonitoramento com inteligência artificial já mostrou como projetos recentes de grande porte, em Salvador e em Porto Alegre, tiveram que amarrar protocolo formal entre órgãos antes de ligar qualquer câmera nova. Retenção de imagem é parte do mesmo protocolo, só que normalmente fica de fora da apresentação pública do projeto.

Transformar prazo em política, não em configuração de fábrica

A saída prática para a prefeitura não depende de esperar uma lei federal que ainda não existe. Depende de tratar o prazo de retenção como decisão de gestão, documentada, e não como padrão de fábrica do equipamento comprado. Alguns elementos ajudam a sair do improviso:

Cada câmera ou grupo de câmeras precisa de uma finalidade declarada por escrito, de preferência em decreto ou portaria, não só em contrato com o fornecedor. Vigilância de via pública, controle de acesso a prédio e monitoramento de pátio de veículos municipais não têm, necessariamente, o mesmo prazo justificável, porque a finalidade de cada uma é diferente.

O prazo padrão precisa prever um mecanismo formal de prorrogação para quando chega um pedido de preservação, seja da Justiça, do Ministério Público ou da Defensoria. Esse mecanismo deve funcionar rápido o suficiente para responder antes do próximo ciclo de apagamento automático, o que exige rotina interna definida, não decisão caso a caso sob pressão de prazo judicial.

O post sobre reconhecimento facial e conformidade com a LGPD trata do mesmo princípio aplicado a dado biométrico, que exige retenção mínima e log de auditoria. Câmera sem reconhecimento facial trata dado pessoal comum, não sensível, mas a lógica de documentar finalidade e prazo antes de operar o sistema é idêntica, só que com exigência um pouco menor.

Vale também revisar, pelo menos uma vez por ano, se o prazo definido ainda corresponde à finalidade declarada. Um sistema instalado para monitorar obra temporária não precisa manter o mesmo prazo de retenção depois que a obra termina e a câmera passa a cumprir outra função.

Nenhuma dessas medidas depende de orçamento robusto ou de equipe jurídica grande. Depende de decisão registrada por escrito antes que outro caso como o da Cracolândia force a prefeitura a responder, sob pressão de prazo e de opinião pública, uma pergunta que deveria ter resposta pronta há tempos: por quanto tempo esta cidade guarda a imagem que ela mesma decidiu captar, e quem assinou essa decisão.

Perguntas frequentes

Existe um prazo legal nacional para guardar imagens de câmeras de segurança no Brasil?

Não. A LGPD não fixa um número de dias; exige que o dado seja mantido apenas pelo tempo necessário para a finalidade da coleta. Cada órgão ou prefeitura define seu próprio prazo por decreto, portaria ou política interna de CFTV, e os exemplos no país variam de 30 a 180 dias, dependendo do caso e da finalidade declarada.

O que aconteceu com as imagens de câmera da Cracolândia?

Em maio de 2025, segundo reportagens da CNN Brasil e da CartaCapital, a Prefeitura de São Paulo informou que gravações de dias anteriores ao esvaziamento da região já tinham sido apagadas pelo protocolo de 30 dias quando a Justiça determinou que o material fosse preservado.

A LGPD se aplica às câmeras de segurança operadas pela prefeitura?

Em regra, sim. A exceção prevista no artigo 4º da LGPD vale apenas para tratamento exclusivo de segurança pública conduzido sob legislação específica. Fora desse recorte estrito, a captação e o armazenamento de imagem por câmera municipal seguem os princípios gerais da lei, como finalidade e necessidade.

O que a ANPD já disse sobre o tempo de guarda de imagens de vigilância?

Na Nota Técnica 175/2023/CGF, sobre o projeto Estádio Seguro, a autoridade registrou que manter imagem de câmera de vigilância por período longo não é razoável, e reforçou a exigência de aviso visível informando o público sobre a captação em local público.

Quem dentro da prefeitura deve definir o prazo de retenção do CFTV?

A definição deveria constar de decreto ou portaria assinada pela gestão, com participação do encarregado de dados (DPO) municipal, documentando a finalidade de cada câmera e o prazo correspondente, em vez de ficar a critério informal de quem opera o sistema no dia a dia.