PL 1.828/2023: o que a lei nacional de reconhecimento facial aprovada pela Câmara muda para o município
Câmara aprovou em agosto de 2026 a lei nacional de reconhecimento facial, dias depois da ANPD suspender um sistema estadual por falta de base legal.
Em 12 de agosto de 2026, a Câmara dos Deputados aprovou o texto que autoriza reconhecimento facial em vias públicas, estações e veículos de transporte coletivo e prédios públicos em todo o país. Oito dias antes, a ANPD havia suspendido, por falta de base legal, o sistema biométrico que identificava cerca de um milhão de estudantes da rede pública do Paraná. As duas notícias saíram com poucos dias de diferença e quase ninguém as leu juntas. Deveriam ser lidas juntas, porque é esse par que mostra o que muda de fato para um gestor municipal com a lei nova: menos incerteza sobre onde a câmera pode operar, e nenhuma folga a mais na parte que já vinha derrubando projeto antes da lei existir.
Este texto explica o que o PL 1.828/2023 diz, onde ele ainda pode mudar no Senado, e por que o caso paranaense é o contraponto necessário para quem está avaliando reconhecimento facial neste momento.
O que a Câmara aprovou em agosto
O projeto tem origem no deputado Rodrigo Gambale (Pode-SP), mas o texto votado é o substitutivo do relator, deputado Isnaldo Bulhões Jr. (MDB-AL). A Câmara aprovou essa versão em 12 de agosto de 2026 e o projeto seguiu para o Senado, onde ainda pode sofrer alteração antes de virar lei.
O texto autoriza o uso de sistemas de reconhecimento facial em quatro tipos de local: estações rodoviárias, ferroviárias e de metrô; no interior de vagões e nas plataformas; em vias públicas; e em repartições e edifícios públicos. Também prevê a possibilidade de convênios e parcerias entre entes públicos e concessionárias de transporte para modernizar e integrar os sistemas já instalados, o que interessa direto a prefeituras que operam terminal rodoviário ou concedem linhas de ônibus municipal.
O que o texto não faz é abrir a porta para qualquer uso. Ele proíbe explicitamente a instalação de câmeras em banheiros, vestiários e templos religiosos. E condiciona todo o resto a um princípio central: o uso deve respeitar normas gerais de transparência, segurança dos dados e direitos fundamentais, com vedação à vigilância massiva.
As finalidades que o texto define, e as que ficam de fora
Onde a lei se torna mais concreta é na lista de finalidades legítimas para tratamento de dados biométricos e reconhecimento facial. O texto aprovado restringe o uso a hipóteses específicas: atividades de investigação e segurança pública, controle de acesso a locais restritos mediante consentimento, prevenção e repressão a fraudes, busca de pessoas desaparecidas e localização de pessoas foragidas da Justiça.
Essa lista importa mais do que parece numa primeira leitura. Ela significa que o projeto não cria uma autorização genérica para monitorar quem passa por uma rua ou embarca num ônibus. Cria autorização para usos determinados, com finalidade declarada. É a mesma lógica de base legal específica que a LGPD já exige para dado biométrico, tratado como dado sensível pelo artigo 11 da lei, tema que já detalhamos no post sobre reconhecimento facial e LGPD. O PL 1.828 não substitui essa exigência. Ele cria, no âmbito federal, um rol de finalidades que ajuda a preencher o requisito, mas o município continua tendo que documentar qual dessas finalidades está usando, para qual sistema, com qual critério.
Entidades como a Coalizão Direitos na Rede e o Conselho Nacional dos Direitos Humanos criticaram publicamente o texto, argumentando que a lista de hipóteses ainda é ampla demais e que o risco de uma infraestrutura nacional de vigilância biométrica sem regra de governança robusta permanece, mesmo com a vedação formal à vigilância massiva escrita no papel. É um debate que o Senado ainda vai enfrentar, e que qualquer gestor acompanhando o tema deveria monitorar, porque o texto final pode chegar com redação diferente da que a Câmara aprovou.
O caso que veio antes: Paraná e o Despacho nº 2/2026
Enquanto o projeto tramitava na Câmara, a ANPD já estava agindo sobre um caso concreto. Em 4 de agosto de 2026, a Superintendência de Fiscalização da agência (SFI/ANPD) determinou, pelo Despacho Decisório nº 2/2026/SFI, a suspensão imediata do tratamento de dados biométricos de estudantes da rede pública estadual do Paraná.
O sistema em questão, batizado Escola Paraná Biometria, condicionava o registro de presença escolar ao reconhecimento facial dos alunos, com fotografias captadas em sala de aula pelos próprios professores e processadas pela Celepar e pela Valid Soluções. O programa estava em operação desde 2023 e alcançava cerca de um milhão de estudantes.
A decisão da ANPD listou mais de uma falha. A principal foi a ausência de base legal dentro da LGPD para o tratamento de dado biométrico de crianças e adolescentes nessa escala, o que a agência classificou como atividade de alto risco. A segunda foi técnica: um estudo de pesquisadores da Unesp, publicado em 2025 depois de avaliar o sistema numa escola pública paranaense, registrou taxa média de acerto de 91,1%, abaixo do índice de precisão previsto no processo de contratação da tecnologia. A terceira foi o prazo de retenção: os dados podiam ficar armazenados por até 14 anos, cobrindo toda a vida escolar do estudante, período que a ANPD considerou desproporcional diante do risco de um dado biométrico vazado ser, na prática, impossível de substituir.
Nenhum desses três problemas depende de lei federal aprovar ou não reconhecimento facial em via pública. São falhas de base legal, de precisão técnica contratada e de proporcionalidade na retenção, exatamente o tipo de item que já tratamos no guia sobre reconhecimento facial e LGPD e que continua valendo, PL 1.828 aprovado ou não.
Duas notícias, um único recado para o gestor municipal
O paralelo entre as duas notícias de agosto de 2026 não é coincidência de calendário, é o retrato de como a regulação de reconhecimento facial está se movendo no Brasil em duas frentes ao mesmo tempo. Uma frente legislativa, no Congresso, definindo onde a tecnologia pode operar e para qual finalidade. Outra frente de fiscalização, na ANPD, cobrando de quem já opera se a base legal, a precisão contratada e a retenção de dado estão de acordo com o que a lei já exige hoje.
Um projeto de reconhecimento facial que espera o PL 1.828 virar lei para só então se preocupar com base legal está resolvendo o problema errado primeiro. A LGPD já exige base legal específica desde 2020. O caso do Paraná mostra que a ANPD está disposta a suspender um sistema em operação há três anos, atendendo um milhão de pessoas, quando essa base não está documentada corretamente. A lei federal nova, quando sancionada, vai ajudar a definir o rol de finalidades aceitas em espaço público e transporte, um ponto que hoje gera insegurança jurídica real para quem quer instalar câmera em terminal rodoviário ou via urbana. Mas ela não dispensa DPIA, não dispensa cláusula contratual de operador, não dispensa protocolo de auditoria e retenção mínima. Isso, o município continua tendo que resolver sozinho, tema que também aparece na prática nos casos de São Paulo e Rio Branco descritos no post sobre reconhecimento facial com validação humana, onde o resultado depende menos da câmera e mais do protocolo de confirmação que vem depois do alerta.
O que muda, na prática, para quem já usa ou está avaliando a tecnologia
Para um gestor que já opera reconhecimento facial hoje, o PL 1.828, quando sancionado, deve reduzir um tipo específico de risco: o de que o uso em via pública ou terminal de transporte seja questionado por falta de previsão legal explícita nesse tipo de local. É um ganho real, porque parte da insegurança jurídica que hoje cerca projetos municipais vem justamente da ausência de uma lei federal que trate especificamente desses ambientes.
Para quem está avaliando começar, o cálculo muda pouco no que precisa ser feito antes de ligar a primeira câmera. Continua sendo necessário:
- Definir qual das finalidades específicas da lista, hoje já prevista tanto na LGPD quanto no texto aprovado pela Câmara, justifica o projeto.
- Fazer a avaliação de impacto à proteção de dados antes da especificação técnica, não depois.
- Formalizar o fornecedor de tecnologia como operador, com cláusulas de auditoria e vedação a uso secundário do dado.
- Definir prazo de retenção proporcional à finalidade, e não um prazo genérico copiado de outro edital.
- Documentar a taxa de acerto contratada e verificar, com evidência técnica, se o sistema entregue cumpre esse índice, o exato ponto que faltou no caso do Paraná.
Municípios que envolvem menores de idade no escopo, seja em escola, seja em equipamento de saúde ou assistência social, deveriam ler o caso paranaense com atenção redobrada. Já tratamos separadamente os requisitos que mudam quando o titular do dado é criança no post sobre controle de acesso em escolas municipais, e o Despacho nº 2/2026/SFI reforça exatamente esse ponto: a ANPD trata dado biométrico infantil como categoria de risco mais alto, com exigência de base legal e de precisão técnica mais rígida do que para adulto.
O que ainda não está definido
O texto aprovado pela Câmara não é a versão final. O Senado pode alterar a redação, incluir salvaguarda adicional ou restringir ainda mais as finalidades autorizadas, especialmente diante da pressão de entidades de direitos humanos que já pediram a retirada do projeto por considerá-lo permissivo demais na forma como delimita as hipóteses de uso em espaço público. Até a sanção presidencial, qualquer prefeitura que planeje um projeto de reconhecimento facial de médio ou longo prazo deveria acompanhar a tramitação, porque cláusula contratual escrita hoje pode precisar de ajuste quando a redação final sair do Congresso.
O que já dá para afirmar com segurança é que o eixo da discussão não vai mudar de lugar. A lei federal resolve o problema de onde a tecnologia pode operar. A base legal específica, a avaliação de impacto e a governança sobre precisão e retenção continuam sendo tarefa de quem assina o contrato, uma tarefa que o caso do Paraná mostrou custar caro quando é deixada para depois.
Perguntas frequentes
O que o PL 1.828/2023 autoriza exatamente?
O texto aprovado pela Câmara em 12 de agosto de 2026 autoriza a instalação de câmeras de reconhecimento facial em estações rodoviárias, ferroviárias e de metrô, no interior de vagões e plataformas, em vias públicas e em repartições e edifícios públicos. O uso precisa respeitar normas de transparência, segurança de dados e direitos fundamentais, com vedação expressa à vigilância massiva.
A lei aprovada pela Câmara já está em vigor?
Não. O texto é um substitutivo do deputado Isnaldo Bulhões Jr. ao PL 1.828/2023, aprovado apenas pela Câmara dos Deputados. Ele segue agora para análise do Senado Federal e só passa a valer depois de aprovado também lá e sancionado.
O que aconteceu com o reconhecimento facial nas escolas do Paraná?
Em 4 de agosto de 2026, a Superintendência de Fiscalização da ANPD determinou, por meio do Despacho Decisório nº 2/2026/SFI, a suspensão imediata do tratamento de dados biométricos de estudantes da rede pública estadual pelo sistema Escola Paraná Biometria, citando falta de base legal e falhas de segurança e governança.
O PL 1.828 permite reconhecimento facial para vigilância geral da população?
Não é esse o texto aprovado. A vedação à vigilância massiva está escrita no projeto, que limita o uso a finalidades específicas: investigação e segurança pública, controle de acesso a locais restritos mediante consentimento, prevenção a fraudes, busca de pessoas desaparecidas e localização de foragidos da Justiça.
Com a lei aprovada, o que um município ainda precisa ter pronto antes de instalar reconhecimento facial?
Base legal específica documentada, avaliação de impacto à proteção de dados, protocolo de retenção e auditoria, e cláusulas contratuais claras com o fornecedor. A lei federal define onde a tecnologia pode operar, mas não substitui esse trabalho de governança, que continua sendo responsabilidade do controlador municipal.